"O otimismo é a fé que leva à realização. Nada pode ser feito sem esperança ou confiança".
Helen Keller



Projetos de Lei

INDICAÇÃO 434/2007 - Sugere ao Ministério da Educação a inclusão de CD-ROMs no Programa Nacional do Livro Didático e da obrigatoriedade de aquisição de guarda-volumes para as escolas de educação básica.


INDICAÇÃO 307/2007 - Sugere ao Ministério das Comunicações a inclusão, entre as obrigações das prestadoras do serviço telefônico fixo comutado (STFC), do dever de avisar aos clientes sobre o término dos minutos contratados.


PROJETO DE LEI 1617/2007 - Altera a Lei nº 9.249, de 1995, no que respeita ao coeficiente de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo regime do Lucro Presumido, para os laboratórios de Análises Clínicas.


PROJETO DE LEI 1656/2007 - Revoga o inciso VI do parágrafo 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral. Explicação: Revoga a proibição de renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, para o eleitor que não votar ou não se justificar.


PROJETO DE LEI 1194/2007 (será rejeitado) - Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, nas condições e limites que estabelece, as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.


PROJETO DE LEI 634/2007 - Inclui parágrafo no artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Explicação: Possibilita ao contibuinte a dedução de despesas com plano de saúde mesmo de pessoas que não sejam seus dependentes.


PROJETO DE DECRETO DA CÂMARA 309/2006 - Acrescenta dispositivo ao Regimento Interno da Câmara a fim de criar um Setor de Inteligência na Polícia da Câmara.


INDICAÇÃO 5895/2005 - Sugere ao Ministro das Comunicações, Hélio Costa, que a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel - altere o Regulamento do Serviço Móvel Celular para introduzir o direito do usuário de receber mensagem de texto em seu terminal informando do custo das ligações efetuadas.


INDICAÇÃO 5894/2005 - Sugere ao Ministro dos Transportes a adoção das medidas necessárias à modificação das condições editalícias nos processos licitatórios para contratação de obras de construção e recuperação de estradas federais.


PROJETO DE LEI 5784/2005 - Acrescenta inciso ao artigo 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos. Explicação: Tipificando como crime hediondo os Crimes contra a Administração Pública, cometidos pelos agentes da Administração Pública, em detrimento dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal e em dispositivos do Código Penal.


Projeto de Lei 634/2004 - Possibilita ao contibuinte a dedução de despesas com plano de saúde mesmo de pessoas que não sejam seus dependentes

A proposta que apresentamos caminha no sentido de amenizar a falta de atuação do Estado, no cumprimento de seu dever Constitucional de fornecer tratamento de saúde de qualidade ao cidadão. Com efeito, o art.196 da Constituição Federal determina que "a saúde é direito de todos é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Porém, como podemos facilmente constatar, o serviço público de saúde mostra-se não só incapaz, mas também inadequado para atender toda a demanda da população brasileira. Apesar de o cidadão destinar parcela cada vez maior de seus salários para engordar a receita tributária da União, a verba destinada aos investimentos em saúde é cada vez mais insuficiente.

Em razão disso, o trabalhador assalariado é impelido a procurar serviços privados, apelando à contratação de planos de saúde, a fim de garantir o seu bem-estar e de seus familiares.Reconhecendo sua omissão, o Estado permite a dedução desse valor da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. De sorte que é ressarcida apenas parte da quantia gasta pelo contribuinte, de acordo com a alíquota efetiva que incidirá sobre seus rendimentos.

Ademais, além de não reaver tudo o que gastou consigo e seus dependentes, muitas vezes o contribuinte paga despesas de planos de saúde de pessoas que, embora estejam sob seu auxílio, não lhe dão direito à dedução. Ocorre que devido ao alto índice de desemprego do país, muitas pessoas, mesmo não sendo consideradas dependentes, têm seus planos de saúde pagos por familiares. Porém, não é permitido a estes deduzir essa despesa na declaração do imposto. Assim, o beneficiário deixa de descontar o valor pago na sua declaração, pois, obviamente, não tem renda a declarar, e quem efetivamente pagou é impedido de realizar a dedução. Não consideramos justa essa situação, já que, se fossem seguidas as normas constitucionais, o valor dos tributos pagos pela população deveria proporcionar saúde pública de qualidade a todos. Nossa intenção, portanto, é apenas minorar esse fardo injustamente imposto ao contribuinte, possibilitando-lhe que recupere ao menos parte do montante que gastou em razão de o Estado não cumprir suas obrigações.

Dessa forma, tendo em vista a justeza e elevado interesse social da medida, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.


Projeto de Lei 2093/2003 - Dispõe sobre a advertência em rótulos de alimentos e bulas de medicamentos que contêm fenilalanina

Fenilalanina é um aminoácido presente na maior parte dos alimentos protéicos, que não é metabolizado pelo portador da doença genética conhecida como fenilcetonúria. Esse mal deve ser diagnosticado até o quinto dia do nascimento e tratado com dieta específica que controle a ingestão de fenilalanina, sob pena de provocar lesões irreversíveis no cérebro da criança.

De acordo com o projeto, a advertência sobre a presença da fenilalanina deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos de forma destacada, em caracteres de fácil leitura. Os medicamentos que contenham a substância também deverão trazer essa informação nas respectivas bulas.

Devido a falta de informação nos rótulos dos alimentos e medicamentos, as mães de crianças afetadas pela doença têm dificuldades de saber em quais alimentos e em que proporções está presente a fenilalanina. Em Minas Gerais, há um caso de fenilcetonúria para cada 20 mil nascidos, o que significa uma criança doente a cada mês.


Projeto de Lei 2024/2003 - Dispõe sobre a garantia de cheque emitido por cliente titular de conta corrente com limite de crédito rotativo

Todos nós detentores de conta bancária temos, por parte das instituições financeiras, a cobrança de uma taxa de anuidade, de uma taxa de manutenção, muitas vezes até de uma taxa extra de manutenção dos nossos cheques especiais. Essas instituições também costumam dar alguns incentivos àqueles clientes que com elas mantêm contas há mais de 5 anos.

Certamente quem é cliente de cheque especial durante tanto tempo deveria também merecer alguma deferência por parte da instituição financeira. Nesse sentido, estamos apresentando um projeto de lei para que os cheques de pequeno valor tenham garantia de pagamento por parte dos bancos.

Quando, na falta de dinheiro em espécie, emitimos um cheque de pequeno valor para pagar alguma coisa, seja a gasolina, seja o pedágio, o banco cobra-nos uma taxa se o valor for menor do que o mínimo estipulado. Ora, se o cliente que possui conta corrente na instituição bancária há anos, tem ficha limpa, sem qualquer procedimento que o desabone, ao emitir um cheque de pequeno valor ele deve ter o pagamento garantido pelo banco.


Projeto de Lei Complementar 99/2003 - Introduz dispositivo na Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão de diligência de fiscalização, por parte da autoridade tributária

Este projeto propõe uma mudança do Código Tributário Nacional no que diz respeito à fiscalização de organizações públicas e empresas privadas. Hoje em dia acontece muito que o fiscal, seja no âmbito municipal, estadual, ou no da União, na empresa pública, muitas vezes encaminhado pelo Tribunal de Contas, ou no estabelecimento privado, enviado pela Receita para fazer determinada diligência que é legal e deve ser realizada, permaneça no local por um período indeterminado, ao seu bel-prazer, muitas vezes por estar sendo estimulado por um concorrente, ou por estar sendo aquela diligência reivindicada por perseguição política, ou por algum outro motivo que não o real interesse de cobrança, e insista em ficar levantando dados naquela empresa durante um longo período além daquele que poderia ser considerado plausível ou respeitável.

Digo isso porque conheço lojas e empresas na minha cidade que já passaram por fiscalizações que duraram meses. Houve um fiscal que levou 6 meses para fazer um levantamento em uma empresa, desfrutando durante todo esse período dos lanches e almoços oferecidos por ela aos empregados.

Diante de fatos como esse, estamos apresentando um projeto de lei complementar que prevê a fixação de um prazo para a fiscalização, prorrogável pelo mesmo período, a fim de evitar que a empresa tenha de suportar aquele detetive eternamente em suas costas, prejudicando o seu trabalho, e também a fim de que o próprio fiscal responda rapidamente à necessidade de informação do Poder Público.


Projeto de Lei Complementar 71/2003 - Altera a legislação tributária para isentar as centrais de compras que menciona das Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - e para o PIS/PASEP

As redes setoriais foram criadas com uma proposta de cooperação entre empresas de pequeno porte com o objetivo de reduzir custos e gerar benefícios comuns por meio de ações coletivas. O que as Redes ainda buscam é uma figura jurídica que elimine a bitributação.

Atualmente, por ter endereço diferente das lojas, é necessário emitir duas notas fiscais e, portanto, recolher os impostos duas vezes sobre a mesma compra.

Este projeto de lei vai solucionar este problema, desonerando as empresas que, juntas, realizam compras, desenvolvem treinamentos, participam de feiras e eventos, planejam e realizam ações de marketing e que tiveram, em 2003, um faturamento da ordem de R$ 12 bilhões.


Indicação 399/2003 - Sugere ao Ministério da Educação tornar obrigatória a disciplina de Iniciação à Prática da Capoeira mas Faculdades de Educação Física

A Capoeira é hoje praticada em todo o País como um esporte, regulamentado por associações, federações e ligas. Ela vem demonstrando que, ao contrário do que se pensava, não é uma prática de malandros, mas é acima de tudo, educação, esporte, dança, luta, jogo, arte, cultura, história. Enfim, é a identidade de nosso povo.

Nosso objetivo é contribuir para aumentar as oportunidades de trabalho para professores e treinadores desse esporte, ampliar o espaço para os praticantes e formar novos atletas.


Indicação 936/2003 - Sugere ao Poder Executivo a inclusão de código específico para os operadores de gráficas rápidas na Classificação Brasileira de Ocupações

O fato é que antes, nas nossas cidades, tínhamos empresas de fotocópias, máquinas de xerox, mas hoje muitas pessoas possuem um computador e uma impressora caseira, que pode produzir um número razoável de cópias. O cidadão que possui esse equipamento, sem ter vínculo com alguma empresa gráfica ou empresa de fotocópia, coloca seu computador sobre um balcão e tira cópias, cobrando R$ 0,05, R$ 0,10, para toda a população, sem pagar imposto, sem se incluir numa classificação de ocupação e, portanto, sem vincular-se a sindicato algum.

Por isso, são os próprios sindicatos das empresas gráficas e também muitos dos usuários desses serviços que solicitam a inclusão dessas "empresas de fotocópias de balcão" na rede de estabelecimentos desse setor, para que estejam atendendo a toda a sociedade com o pagamento de tributos e os eventuais empregados possam ter garantias de reajuste salarial e de exercício dos direitos sindicais, o que muitas vezes não acontece, prejudicando os trabalhadores, os sindicatos e as empresas que prestam o mesmo serviço.


Indicação 2483/2004 - Indicação ao Excelentíssimo Sr. Presidente da República, sugerindo alteração da Lei n. 8.112/90, considerando-se a recente implantação, nos sistemas de saúde de todo o mundo, da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF

Até o momento, a área da saúde utiliza o Código Internacional de Doenças - CID, que é um instrumento utilizado para registrar patologias, mas não informa que complicações e limitações são decorrentes dessa doença. Por exemplo: uma pessoa com diabetes está classificada no CID como portador desta patologia, mas se não apresentar sintomas incapacitantes específicos do diabetes, ela, de forma alguma, poderá ser definida como possuidora de algum tipo de deficiência. Esta dificuldade estrutural do CID foi corrigida pela Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF.

Concretamente, a CIF irá promover uma mudança expressiva na vida de quem possui deficiência, pois seu diagnóstico será mais preciso. Ela vai mostrar claramente que a pessoa reabilitada pode continuar tendo a deficiência, mas pode superar sua incapacidade. Ou seja, se a pessoa se encontra numa sociedade inclusiva, não vai ter nenhuma desvantagem social, apesar da deficiência. Não vamos mais saber apenas da limitação do indivíduo, mas de quais instrumentos ele precisa para superar esta limitação e se essa sociedade providencia esses instrumentos.

A CIF coloca todas as doenças e problemas de saúde em pé de igualdade, sejam quais forem as suas causas. Esta aproximação neutra colocou as perturbações mentais, por exemplo, no mesmo nível das patologias físicas e certamente vai contribuir para reconhecer e estabelecer a carga mundial de morbidade associada aos problemas depressivos, por exemplo, que representam atualmente a causa principal de anos de vida perdidos em razão das incapacidades.

Adotada por 191 países, resulta de um esforço de sete anos de trabalho no qual participaram ativamente 65 países. A CIF pode ser aplicada em qualquer país, independentemente de cultura, grupo etário ou sexo, de modo a tornar possível a captação de dados susceptíveis de comparação, quanto aos critérios de saúde dos indivíduos e das populações.


Projeto de Lei 3441/2004 - Altera o art. 37 da Lei nº 10.637 de 31 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências

Aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9% para 18% para as empresas do setor financeiro, como uma maneira eficaz de aumentar a arrecadação de quem tem capacidade contributiva. Em pouco mais de cinco anos, os dez maiores bancos privados do país viram seu lucro aumentar em 180% e seus impostos reduzidos em 50%. É preciso acabar com o tratamento privilegiado dado aos bancos pelo governo FHC.

Pelo princípio da noventena os recursos advindos da medida já poderiam ser utilizados três meses após a promulgação da lei. Com isso, o governo teria condições de dar um novo reajuste ao mínimo, extraordinariamente, no segundo semestre de 2004.

Entre 1995 e 2001 a arrecadação da CPMF teve um aumento de mais de 5.000%, ao passo que a CSLL das empresas no mesmo período caiu 9,5%. Para que voltemos aos princípios da isonomia e progressividade instituídos constitucionalmente, defendemos uma alternativa para modificação da arrecadação tributária das instituições financeiras a fim de corrigir uma situação de injustiça fiscal e diminuir a concentração de renda.


Projeto de Lei 3442/2004 - Altera o art. 9º da Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências

O outro projeto de lei extingue a dedução de juros sobre o capital próprio da pessoa jurídica. Atualmente, os rendimentos de capital são privilegiados pela legislação do Imposto de Renda, em detrimento dos rendimentos do trabalho. As empresas não apenas pagam menos imposto com alíquotas inferiores às dos rendimentos do trabalho, mas também se beneficiam de deduções e exclusões que reduzem a massa de rendimentos tributáveis.

Essas deduções de tributos são injustas e a iniciativa apresentada visa à supressão da renúncia fiscal e restituição do tratamento tributário isonômico dos rendimentos de capital e do trabalho.

 

Jornalista Responsável: Paulo César Marques | Repórter: Raquel Machado
Copyright © 2007. Todos os direitos reservados.