| Projetos
de Lei
INDICAÇÃO
434/2007 - Sugere ao Ministério da Educação
a inclusão de CD-ROMs no Programa Nacional do Livro Didático
e da obrigatoriedade de aquisição de guarda-volumes
para as escolas de educação básica.
INDICAÇÃO 307/2007 - Sugere ao Ministério
das Comunicações a inclusão, entre as obrigações
das prestadoras do serviço telefônico fixo comutado
(STFC), do dever de avisar aos clientes sobre o término dos
minutos contratados.
PROJETO DE LEI 1617/2007 - Altera a Lei nº
9.249, de 1995, no que respeita ao coeficiente de cálculo
do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido pelo regime do Lucro Presumido, para os laboratórios
de Análises Clínicas.
PROJETO DE LEI 1656/2007 - Revoga o inciso VI do
parágrafo 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965, Código Eleitoral. Explicação:
Revoga a proibição de renovar matrícula em
estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, para
o eleitor que não votar ou não se justificar.
PROJETO DE LEI 1194/2007 (será rejeitado)
- Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto
de renda devido pelas pessoas jurídicas, nas condições
e limites que estabelece, as doações efetuadas aos
Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.
PROJETO DE LEI 634/2007 - Inclui parágrafo
no artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Explicação: Possibilita ao contibuinte a dedução
de despesas com plano de saúde mesmo de pessoas que não
sejam seus dependentes.
PROJETO DE DECRETO DA CÂMARA 309/2006 - Acrescenta
dispositivo ao Regimento Interno da Câmara a fim de criar
um Setor de Inteligência na Polícia da Câmara.
INDICAÇÃO 5895/2005 - Sugere ao Ministro
das Comunicações, Hélio Costa, que a Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel - altere o Regulamento
do Serviço Móvel Celular para introduzir o direito
do usuário de receber mensagem de texto em seu terminal informando
do custo das ligações efetuadas.
INDICAÇÃO 5894/2005 - Sugere ao Ministro
dos Transportes a adoção das medidas necessárias
à modificação das condições editalícias
nos processos licitatórios para contratação
de obras de construção e recuperação
de estradas federais.
PROJETO DE LEI 5784/2005 - Acrescenta inciso ao
artigo 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que
dispõe sobre os crimes hediondos. Explicação:
Tipificando como crime hediondo os Crimes contra a Administração
Pública, cometidos pelos agentes da Administração
Pública, em detrimento dos direitos sociais previstos no
artigo 6º da Constituição Federal e em dispositivos
do Código Penal.
Projeto
de Lei 634/2004 - Possibilita ao contibuinte a dedução
de despesas com plano de saúde mesmo de pessoas que não
sejam seus dependentes
A
proposta que apresentamos caminha no sentido de amenizar a falta
de atuação do Estado, no cumprimento de seu dever
Constitucional de fornecer tratamento de saúde de qualidade
ao cidadão. Com efeito, o art.196 da Constituição
Federal determina que "a saúde é direito de todos
é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
Porém,
como podemos facilmente constatar, o serviço público
de saúde mostra-se não só incapaz, mas também
inadequado para atender toda a demanda da população
brasileira. Apesar de o cidadão destinar parcela cada vez
maior de seus salários para engordar a receita tributária
da União, a verba destinada aos investimentos em saúde
é cada vez mais insuficiente.
Em
razão disso, o trabalhador assalariado é impelido
a procurar serviços privados, apelando à contratação
de planos de saúde, a fim de garantir o seu bem-estar e de
seus familiares.Reconhecendo sua omissão, o Estado permite
a dedução desse valor da base de cálculo do
imposto de renda pessoa física. De sorte que é ressarcida
apenas parte da quantia gasta pelo contribuinte, de acordo com a
alíquota efetiva que incidirá sobre seus rendimentos.
Ademais,
além de não reaver tudo o que gastou consigo e seus
dependentes, muitas vezes o contribuinte paga despesas de planos
de saúde de pessoas que, embora estejam sob seu auxílio,
não lhe dão direito à dedução.
Ocorre que devido ao alto índice de desemprego do país,
muitas pessoas, mesmo não sendo consideradas dependentes,
têm seus planos de saúde pagos por familiares. Porém,
não é permitido a estes deduzir essa despesa na declaração
do imposto. Assim, o beneficiário deixa de descontar o valor
pago na sua declaração, pois, obviamente, não
tem renda a declarar, e quem efetivamente pagou é impedido
de realizar a dedução. Não consideramos justa
essa situação, já que, se fossem seguidas as
normas constitucionais, o valor dos tributos pagos pela população
deveria proporcionar saúde pública de qualidade a
todos. Nossa intenção, portanto, é apenas minorar
esse fardo injustamente imposto ao contribuinte, possibilitando-lhe
que recupere ao menos parte do montante que gastou em razão
de o Estado não cumprir suas obrigações.
Dessa forma, tendo em vista a justeza e elevado interesse social
da medida, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Projeto
de Lei 2093/2003 - Dispõe sobre a advertência em rótulos
de alimentos e bulas de medicamentos que contêm fenilalanina
Fenilalanina
é um aminoácido presente na maior parte dos alimentos
protéicos, que não é metabolizado pelo portador
da doença genética conhecida como fenilcetonúria.
Esse mal deve ser diagnosticado até o quinto dia do nascimento
e tratado com dieta específica que controle a ingestão
de fenilalanina, sob pena de provocar lesões irreversíveis
no cérebro da criança.
De acordo com o projeto, a advertência sobre a presença
da fenilalanina deve ser impressa nos rótulos e embalagens
dos produtos de forma destacada, em caracteres de fácil leitura.
Os medicamentos que contenham a substância também deverão
trazer essa informação nas respectivas bulas.
Devido a falta de informação nos rótulos dos
alimentos e medicamentos, as mães de crianças afetadas
pela doença têm dificuldades de saber em quais alimentos
e em que proporções está presente a fenilalanina.
Em Minas Gerais, há um caso de fenilcetonúria para
cada 20 mil nascidos, o que significa uma criança doente
a cada mês.
Projeto
de Lei 2024/2003 - Dispõe sobre a garantia de cheque emitido
por cliente titular de conta corrente com limite de crédito
rotativo
Todos
nós detentores de conta bancária temos, por parte
das instituições financeiras, a cobrança de
uma taxa de anuidade, de uma taxa de manutenção, muitas
vezes até de uma taxa extra de manutenção dos
nossos cheques especiais. Essas instituições também
costumam dar alguns incentivos àqueles clientes que com elas
mantêm contas há mais de 5 anos.
Certamente quem é cliente de cheque especial durante tanto
tempo deveria também merecer alguma deferência por
parte da instituição financeira. Nesse sentido, estamos
apresentando um projeto de lei para que os cheques de pequeno valor
tenham garantia de pagamento por parte dos bancos.
Quando, na falta de dinheiro em espécie, emitimos um cheque
de pequeno valor para pagar alguma coisa, seja a gasolina, seja
o pedágio, o banco cobra-nos uma taxa se o valor for menor
do que o mínimo estipulado. Ora, se o cliente que possui
conta corrente na instituição bancária há
anos, tem ficha limpa, sem qualquer procedimento que o desabone,
ao emitir um cheque de pequeno valor ele deve ter o pagamento garantido
pelo banco.
Projeto
de Lei Complementar 99/2003 - Introduz dispositivo na Lei n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional - fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
por igual período, para a conclusão de diligência
de fiscalização, por parte da autoridade tributária
Este
projeto propõe uma mudança do Código Tributário
Nacional no que diz respeito à fiscalização
de organizações públicas e empresas privadas.
Hoje em dia acontece muito que o fiscal, seja no âmbito municipal,
estadual, ou no da União, na empresa pública, muitas
vezes encaminhado pelo Tribunal de Contas, ou no estabelecimento
privado, enviado pela Receita para fazer determinada diligência
que é legal e deve ser realizada, permaneça no local
por um período indeterminado, ao seu bel-prazer, muitas vezes
por estar sendo estimulado por um concorrente, ou por estar sendo
aquela diligência reivindicada por perseguição
política, ou por algum outro motivo que não o real
interesse de cobrança, e insista em ficar levantando dados
naquela empresa durante um longo período além daquele
que poderia ser considerado plausível ou respeitável.
Digo
isso porque conheço lojas e empresas na minha cidade que
já passaram por fiscalizações que duraram meses.
Houve um fiscal que levou 6 meses para fazer um levantamento em
uma empresa, desfrutando durante todo esse período dos lanches
e almoços oferecidos por ela aos empregados.
Diante de fatos como esse, estamos apresentando um projeto de lei
complementar que prevê a fixação de um prazo
para a fiscalização, prorrogável pelo mesmo
período, a fim de evitar que a empresa tenha de suportar
aquele detetive eternamente em suas costas, prejudicando o seu trabalho,
e também a fim de que o próprio fiscal responda rapidamente
à necessidade de informação do Poder Público.
Projeto
de Lei Complementar 71/2003 - Altera a legislação
tributária para isentar as centrais de compras que menciona
das Contribuições para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS - e para o PIS/PASEP
As
redes setoriais foram criadas com uma proposta de cooperação
entre empresas de pequeno porte com o objetivo de reduzir custos
e gerar benefícios comuns por meio de ações
coletivas. O que as Redes ainda buscam é uma figura jurídica
que elimine a bitributação.
Atualmente, por ter endereço diferente das lojas, é
necessário emitir duas notas fiscais e, portanto, recolher
os impostos duas vezes sobre a mesma compra.
Este projeto de lei vai solucionar este problema, desonerando as
empresas que, juntas, realizam compras, desenvolvem treinamentos,
participam de feiras e eventos, planejam e realizam ações
de marketing e que tiveram, em 2003, um faturamento da ordem de
R$ 12 bilhões.
Indicação
399/2003 - Sugere ao Ministério da Educação
tornar obrigatória a disciplina de Iniciação
à Prática da Capoeira mas Faculdades de Educação
Física
A
Capoeira é hoje praticada em todo o País como um esporte,
regulamentado por associações, federações
e ligas. Ela vem demonstrando que, ao contrário do que se
pensava, não é uma prática de malandros, mas
é acima de tudo, educação, esporte, dança,
luta, jogo, arte, cultura, história. Enfim, é a identidade
de nosso povo.
Nosso objetivo é contribuir para aumentar as oportunidades
de trabalho para professores e treinadores desse esporte, ampliar
o espaço para os praticantes e formar novos atletas.
Indicação
936/2003 - Sugere ao Poder Executivo a inclusão de código
específico para os operadores de gráficas rápidas
na Classificação Brasileira de Ocupações
O
fato é que antes, nas nossas cidades, tínhamos empresas
de fotocópias, máquinas de xerox, mas hoje muitas
pessoas possuem um computador e uma impressora caseira, que pode
produzir um número razoável de cópias. O cidadão
que possui esse equipamento, sem ter vínculo com alguma empresa
gráfica ou empresa de fotocópia, coloca seu computador
sobre um balcão e tira cópias, cobrando R$ 0,05, R$
0,10, para toda a população, sem pagar imposto, sem
se incluir numa classificação de ocupação
e, portanto, sem vincular-se a sindicato algum.
Por isso, são os próprios sindicatos das empresas
gráficas e também muitos dos usuários desses
serviços que solicitam a inclusão dessas "empresas
de fotocópias de balcão" na rede de estabelecimentos
desse setor, para que estejam atendendo a toda a sociedade com o
pagamento de tributos e os eventuais empregados possam ter garantias
de reajuste salarial e de exercício dos direitos sindicais,
o que muitas vezes não acontece, prejudicando os trabalhadores,
os sindicatos e as empresas que prestam o mesmo serviço.
Indicação
2483/2004 - Indicação ao Excelentíssimo Sr.
Presidente da República, sugerindo alteração
da Lei n. 8.112/90, considerando-se a recente implantação,
nos sistemas de saúde de todo o mundo, da Classificação
Internacional de Funcionalidade - CIF
Até
o momento, a área da saúde utiliza o Código
Internacional de Doenças - CID, que é um instrumento
utilizado para registrar patologias, mas não informa que
complicações e limitações são
decorrentes dessa doença. Por exemplo: uma pessoa com diabetes
está classificada no CID como portador desta patologia, mas
se não apresentar sintomas incapacitantes específicos
do diabetes, ela, de forma alguma, poderá ser definida como
possuidora de algum tipo de deficiência. Esta dificuldade
estrutural do CID foi corrigida pela Classificação
Internacional de Funcionalidade - CIF.
Concretamente, a CIF irá promover uma mudança expressiva
na vida de quem possui deficiência, pois seu diagnóstico
será mais preciso. Ela vai mostrar claramente que a pessoa
reabilitada pode continuar tendo a deficiência, mas pode superar
sua incapacidade. Ou seja, se a pessoa se encontra numa sociedade
inclusiva, não vai ter nenhuma desvantagem social, apesar
da deficiência. Não vamos mais saber apenas da limitação
do indivíduo, mas de quais instrumentos ele precisa para
superar esta limitação e se essa sociedade providencia
esses instrumentos.
A CIF coloca todas as doenças e problemas de saúde
em pé de igualdade, sejam quais forem as suas causas. Esta
aproximação neutra colocou as perturbações
mentais, por exemplo, no mesmo nível das patologias físicas
e certamente vai contribuir para reconhecer e estabelecer a carga
mundial de morbidade associada aos problemas depressivos, por exemplo,
que representam atualmente a causa principal de anos de vida perdidos
em razão das incapacidades.
Adotada por 191 países, resulta de um esforço de sete
anos de trabalho no qual participaram ativamente 65 países.
A CIF pode ser aplicada em qualquer país, independentemente
de cultura, grupo etário ou sexo, de modo a tornar possível
a captação de dados susceptíveis de comparação,
quanto aos critérios de saúde dos indivíduos
e das populações.
Projeto
de Lei 3441/2004 - Altera o art. 37 da Lei nº 10.637 de 31
de dezembro de 2002, que dispõe sobre a não-cumulatividade
na cobrança da contribuição para os Programas
de Integração Social (PIS) e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos
que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos
tributários federais, a compensação de créditos
fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição
de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira,
e dá outras providências
Aumento
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) de 9% para 18% para as empresas do setor financeiro, como
uma maneira eficaz de aumentar a arrecadação de quem
tem capacidade contributiva. Em pouco mais de cinco anos, os dez
maiores bancos privados do país viram seu lucro aumentar
em 180% e seus impostos reduzidos em 50%. É preciso acabar
com o tratamento privilegiado dado aos bancos pelo governo FHC.
Pelo princípio da noventena os recursos advindos da medida
já poderiam ser utilizados três meses após a
promulgação da lei. Com isso, o governo teria condições
de dar um novo reajuste ao mínimo, extraordinariamente, no
segundo semestre de 2004.
Entre 1995 e 2001 a arrecadação da CPMF teve um aumento
de mais de 5.000%, ao passo que a CSLL das empresas no mesmo período
caiu 9,5%. Para que voltemos aos princípios da isonomia e
progressividade instituídos constitucionalmente, defendemos
uma alternativa para modificação da arrecadação
tributária das instituições financeiras a fim
de corrigir uma situação de injustiça fiscal
e diminuir a concentração de renda.
Projeto
de Lei 3442/2004 - Altera o art. 9º da Lei nº 9.249 de
26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do
imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição
social sobre o lucro líquido, e dá outras providências
O
outro projeto de lei extingue a dedução de juros sobre
o capital próprio da pessoa jurídica. Atualmente,
os rendimentos de capital são privilegiados pela legislação
do Imposto de Renda, em detrimento dos rendimentos do trabalho.
As empresas não apenas pagam menos imposto com alíquotas
inferiores às dos rendimentos do trabalho, mas também
se beneficiam de deduções e exclusões que reduzem
a massa de rendimentos tributáveis.
Essas deduções de tributos são injustas e a
iniciativa apresentada visa à supressão da renúncia
fiscal e restituição do tratamento tributário
isonômico dos rendimentos de capital e do trabalho. |